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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 90.224 de de 25 de Setembro de 1984

Cria a FLORESTA NACIONAL D0 JAMARI, no Estado de Rondônia, e dá outras providências.

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Art. 1º

É criada, no Estado de Rondônia, a FLORESTA NACIONAL DO JAMARI, com área estimada em 215.000 ha (duzentos e quinze mil hectares), subordinada ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF), em cuja estrutura básica se integra.

Parágrafo único

A área de que trata este artigo, localizada ao Norte do Estado de Rondônia, nos municípios de Porto Velho e Ariquemes, está compreendida entre os meridianos 62º44'05" e 63º16'54" e os paralelos 9º00'00" e 9º30'00" de latitude Sul. Ao Norte, confronta-se com a Gleba Jacundá, Manoa e Cojubim; a Leste, limita-se com os Imóveis Manoa e Cojubim; ao Sul, faz divisa com os imóveis Santa Rosa e PAD, Marechal Dutra; a Oeste, limita-se com os imóveis São Pedro, Providências, Aliança e o Jamari, Alegria e Alto Rio Preto e Varadouro.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 90.224 de /1984