Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.022 de 31 de Março de 2017
Dispõe sobre a Conta de Desenvolvimento Energético, a Reserva Global de Reversão e o Operador Nacional do Sistema Elétrico e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As tarifas de energia elétrica aplicáveis aos contratos de venda para as concessionárias, as permissionárias e as cooperativas de que trata o art. 6º poderão ser estabelecidas na forma monômia ou binômia e serão determinadas com base no custo da energia disponível para venda acrescido do custo de comercialização e, quando devidos, de encargos setoriais e tributos.
§ 1º
A partir do processo tarifário no qual tiver início a subvenção da CDE de que trata o inciso XIII do caput do art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002 , os descontos concedidos às cooperativas de eletrificação rural, concessionárias ou permissionárias, nas tarifas de energia e de uso dos sistemas de distribuição, vigentes em 17 de novembro de 2016, serão reduzidos, até a sua extinção, nos termos do § 6º do art. 3º da Lei nº 9.427, de 1996 .
§ 2º
Até o processo tarifário de que trata o § 1º, o desconto vigente na tarifa de energia elétrica aplicada no suprimento às cooperativas, concessionárias ou permissionárias, será reduzido, a partir da segunda Revisão Tarifária Periódica da concessionária ou permissionária à razão de vinte e cinco por cento ao ano.