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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.022 de 31 de Março de 2017

Dispõe sobre a Conta de Desenvolvimento Energético, a Reserva Global de Reversão e o Operador Nacional do Sistema Elétrico e dá outras providências.

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Art. 7º

As concessionárias, as permissionárias e as cooperativas referidas no art. 6º deverão celebrar contratos distintos para a conexão, para o uso dos sistemas de transmissão ou distribuição e para a compra de energia elétrica.

Parágrafo único

Na definição do valor das tarifas para os contratos de conexão e de uso dos sistemas de transmissão ou distribuição de que trata o caput , serão consideradas as parcelas apropriadas dos custos de transporte e das perdas de energia elétrica, além dos encargos de conexão e dos encargos setoriais, conforme regulamentação da ANEEL.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 9.022 de 31 de Março de 2017