Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.022 de 31 de Março de 2017
Dispõe sobre a Conta de Desenvolvimento Energético, a Reserva Global de Reversão e o Operador Nacional do Sistema Elétrico e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A ANEEL deverá estabelecer:
I
as tarifas para o suprimento de energia elétrica realizado às concessionárias e às permissionárias de distribuição, inclusive às cooperativas de eletrificação rural enquadradas como permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, cujos mercados próprios sejam inferiores a 700 GWh/ano; e
II
as tarifas de fornecimento às cooperativas enquadradas como autorizadas.
Parágrafo único
Para fins do disposto no caput , a ANEEL deverá considerar parâmetros técnicos, econômicos e operacionais e a estrutura dos mercados atendidos.