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Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 9.022 de 31 de Março de 2017

Dispõe sobre a Conta de Desenvolvimento Energético, a Reserva Global de Reversão e o Operador Nacional do Sistema Elétrico e dá outras providências.

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Art. 6º

A ANEEL deverá estabelecer:

I

as tarifas para o suprimento de energia elétrica realizado às concessionárias e às permissionárias de distribuição, inclusive às cooperativas de eletrificação rural enquadradas como permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, cujos mercados próprios sejam inferiores a 700 GWh/ano; e

II

as tarifas de fornecimento às cooperativas enquadradas como autorizadas.

Parágrafo único

Para fins do disposto no caput , a ANEEL deverá considerar parâmetros técnicos, econômicos e operacionais e a estrutura dos mercados atendidos.

Art. 6º, I do Decreto 9.022 de 31 de Março de 2017