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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.022 de 31 de Março de 2017

Dispõe sobre a Conta de Desenvolvimento Energético, a Reserva Global de Reversão e o Operador Nacional do Sistema Elétrico e dá outras providências.

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Art. 5º

A cobertura do custo de combustível de que trata o inciso IV do caput do art. 4º ocorrerá, exclusivamente, para usinas termelétricas a carvão mineral nacional, situadas nas regiões abrangidas pelos sistemas elétricos interligados, que participam da otimização dos referidos sistemas e que mantenham, a partir de 1º de janeiro de 2004, a obrigatoriedade de compra mínima de combustível estipulada nos contratos vigentes em 29 de abril de 2002.

§ 1º

Para as usinas enquadradas no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 1998 , a obrigatoriedade de compra mínima de combustível, para fins do disposto no caput , será estipulada por meio de contratos que deverão estar vigentes no momento do início da operação comercial.

§ 2º

Observados os critérios de eficiência econômica e energética definidos pela ANEEL, o valor anual do reembolso da CDE às usinas termelétricas de que trata o caput , para cada beneficiário:

I

será limitado ao custo médio do combustível reconhecido pela CDE para fins de reembolso nos anos de 2013, 2014 e 2015, corrigido anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro que venha a substitui-lo; e

II

deverá descontar o estoque de carvão mineral custeado pela CDE e não consumido no ano anterior, preservado o estoque estratégico definido pela ANEEL.

§ 3º

A partir de 1º de janeiro de 2018, o valor anual do reembolso da CDE às usinas termelétricas de que trata o caput será limitado para, cada beneficiário, à compra mínima estipulada nos contratos vigentes em 29 de abril de 2002, observado o disposto neste artigo.

Art. 5º, §2º do Decreto 9.022 de 31 de Março de 2017