Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto nº 9.022 de 31 de Março de 2017
Dispõe sobre a Conta de Desenvolvimento Energético, a Reserva Global de Reversão e o Operador Nacional do Sistema Elétrico e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os recursos da CDE terão as seguintes finalidades:
I
a universalização do serviço de energia elétrica no território nacional, nos termos da Lei nº 10.438, de 2002 , do Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011 , e da regulamentação da ANEEL;
II
a subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda de que tratam a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010 , conforme o Decreto nº 7.583, de 13 de outubro de 2011 , e a regulamentação da ANEEL;
III
os dispêndios da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, nos termos da Lei nº 12.111, 9 de dezembro de 2009 , do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010 , e da regulamentação da ANEEL;
IV
a competitividade da energia produzida a partir da fonte carvão mineral nacional nas áreas atendidas pelos sistemas interligados, com cobertura do custo de combustível primário e secundário de empreendimentos termelétricos em operação até 6 de fevereiro de 1998, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002 , das disposições deste Decreto e da regulamentação da ANEEL;
V
a competitividade da energia produzida a partir de fontes eólica, termosolar e fotovoltaica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, outras fontes renováveis, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia;
VI
os descontos nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de distribuição e nas tarifas de energia elétrica, a que se referem os art. 1º e art. 2º do Decreto nº 7.891, 23 de janeiro de 2013 , e conforme regulamentação da ANEEL;
VII
os descontos aplicados nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão, conforme regulamentação da ANEEL;
VIII
o pagamento dos valores relativos à gestão e à movimentação da CDE, da CCC e da RGR pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, incluídos os custos administrativos, os custos financeiros e os tributos, conforme regulamentação da ANEEL;
IX
os custos com a compra de energia, para fins tarifários, e o custo total de geração, para fins de reembolso da CCC, necessários para atender a diferença entre a carga real e o mercado regulatório, nos termos do art. 4º -A da Lei nº 12.111, de 2009 ;
X
o programa de desenvolvimento e qualificação de mão de obra técnica, de que trata o § 11 do art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002 , na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia; e
XI
a compensação do impacto tarifário da reduzida densidade de carga do mercado de cooperativas de eletrificação rural, concessionárias ou permissionárias, em relação à principal distribuidora supridora, na forma definida pela ANEEL, observado o disposto nos § 2º ao § 7º do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 .
§ 1º
A ANEEL disciplinará a aplicação da parcela de recursos da CDE destinada à finalidade de que trata o inciso I do caput e observará o conceito de universalização e o disposto nos § 2º e § 3º do art. 14 da Lei nº 10.438, de 2002 .
§ 2º
O custeio das finalidades de que tratam os incisos V e X do caput pela CDE ocorrerá com recursos destinados à CDE exclusivamente para estes fins.
§ 3º
A CDE cobrirá as seguintes obrigações, em observância ao disposto no inciso XV do caput e no § 13 do art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002 , nas condições, nos valores e nos prazos em que foram definidas: (Redação dada pelo Decreto nº 10.350, de 2020)
I
a indenização atribuída à CDE, até a data de 17 de novembro de 2016, dos bens reversíveis ainda não amortizados ou não depreciados das concessões de que trata a Lei nº 12.783, de 2013; (Redação dada pelo Decreto nº 10.350, de 2020)
II
a modicidade tarifária, nos termos dos art. 4º-A e art. 4º-C do Decreto nº 7.891, de 2013 , do Decreto nº 8.221, de 1º de abril de 2014 , e do Decreto nº 8.401, de 4 de fevereiro de 2015; (Redação dada pelo Decreto nº 10.939, de 2022)
III
a amortização, pagamento de juros, custos administrativos, financeiros, com constituição de garantias e encargos tributários incorridos nas operações financeiras previstas no art. 1º do Decreto nº 10.350, de 18 de maio de 2020 ; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.939, de 2022)
IV
a amortização, pagamento de juros, custos administrativos, financeiros, com constituição de garantias e encargos tributários incorridos nas operações financeiras previstos no art. 1º do Decreto nº 10.939, de 13 de janeiro de 2022. (Incluído pelo Decreto nº 10.939, de 2022)
§ 4º
Os descontos de que trata o inciso VII do caput deverão ser retirados da estrutura tarifária das concessionárias de transmissão por ocasião do processo tarifário ordinário do ano de 2017.
§ 5º
A CDE cobrirá, exclusivamente com recursos de que trata a alínea "b" do inciso IV do caput do art. 2º, os reembolsos das despesas com aquisição de combustível, incorridas até 30 de abril de 2016 pelas concessionárias titulares das concessões dispostas no art. 4º -A da Lei nº 12.111, de 2009 , comprovadas, porém não reembolsadas por força das exigências de eficiência econômica e energética de que trata o § 12 do art. 3º da Lei nº 12.111, de 2009 , incluindo atualizações monetárias.