JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 34, Parágrafo 4 do Decreto nº 9.022 de 31 de Março de 2017

Dispõe sobre a Conta de Desenvolvimento Energético, a Reserva Global de Reversão e o Operador Nacional do Sistema Elétrico e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 34

A transição da gestão, inclusive financeira, da CDE, da CCC e da RGR entre a ELETROBRÁS e a CCEE comportará análise prévia das atuais estruturações da CDE, da CCC e da RGR, observados passivos e contingências a serem tratados.

§ 1º

A análise prévia de que trata o caput compreende a fiscalização específica da ANEEL e as atividades de consultoria, auditoria independente e diligência legal contratados pela CCEE, entre outras atividades.

§ 2º

A ANEEL homologará os passivos da CDE, da CCC e da RGR formados durante a gestão da ELETROBRÁS, inclusive aquele de que trata o inciso IX do caput do art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002 .

§ 3º

A ELETROBRÁS fornecerá as informações necessárias para o atendimento ao disposto no caput .

§ 4º

Na hipótese do montante do passivo referido no inciso IX do caput do art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002 , homologado pela ANEEL, ser superior ao limite de pagamento estabelecido no § 1º-B do art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002 , será feito reembolso às distribuidoras beneficiárias, na proporção do valor dos seus passivos.

Art. 34, §4º do Decreto 9.022 de 31 de Março de 2017