Artigo 32, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.022 de 31 de Março de 2017
Dispõe sobre a Conta de Desenvolvimento Energético, a Reserva Global de Reversão e o Operador Nacional do Sistema Elétrico e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
A ELETROBRÁS devolverá à RGR o montante obtido com a alienação das ações adquiridas nos termos do art. 1º da Lei nº 9.619, de 2 de abril de 1998 , cujo valor de aquisição fez parte da operação prevista na alínea "a" do inciso I do caput do art. 9º da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001 , e cuja recomposição foi anuída pelo art. 21-A da Lei nº 12.783, de 2013 .
§ 1º
O montante a ser devolvido nos termos do caput será limitado ao valor do montante da RGR utilizado para a aquisição das ações, na forma do art. 3º da Lei nº 9.619, de 1998 , atualizado conforme o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 5.655, de 1971 .
§ 2º
A alienação das ações adquiridas pela ELETROBRÁS com recursos da RGR, após a transação autorizada pelo art. 9º da Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001 , obedecerá ao disposto no art. 3º da Lei nº 9.619, de 1998 .
§ 3º
Depositados os recursos obtidos com a alienação da participação acionária a que se refere o caput , a ELETROBRÁS repassará os recursos à RGR, no prazo de até trinta dias.