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Artigo 30, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.022 de 31 de Março de 2017

Dispõe sobre a Conta de Desenvolvimento Energético, a Reserva Global de Reversão e o Operador Nacional do Sistema Elétrico e dá outras providências.

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Art. 30

O orçamento da RGR será consolidado anualmente, em conjunto com o orçamento da CDE, pela CCEE e aprovado pela ANEEL.

§ 1º

A CCEE deverá enviar para a ANEEL, até 31 de outubro de cada ano, a estimativa das receitas da RGR e das destinações de que tratam os incisos II e IV do caput do art. 25.

§ 2º

Para fins do disposto no caput , os recursos a serem destinados para a finalidade de que trata o inciso I do caput do art. 25 serão aqueles correspondentes às autorizações específicas a que se refere o § 1º do art. 25, concedidas nos doze meses anteriores a 30 de setembro de cada ano.

Art. 30, §1º do Decreto 9.022 de 31 de Março de 2017