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Artigo 29 do Decreto nº 9.022 de 31 de Março de 2017

Dispõe sobre a Conta de Desenvolvimento Energético, a Reserva Global de Reversão e o Operador Nacional do Sistema Elétrico e dá outras providências.

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Art. 29

A ELETROBRÁS informará mensalmente à CCEE, após a assunção de competências de que trata § 10 do art. 4º da Lei nº 5.655, de 1971 , a posição financeira dos bens integrados à RGR, nos termos do Decreto-lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974.