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Artigo 28, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 9.022 de 31 de Março de 2017

Dispõe sobre a Conta de Desenvolvimento Energético, a Reserva Global de Reversão e o Operador Nacional do Sistema Elétrico e dá outras providências.

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Art. 28

Os contratos de financiamento com recursos da RGR celebrados até 17 de novembro de 2016 continuarão sob a responsabilidade da ELETROBRÁS para a devida gestão contratual.

§ 1º

Caberá à ELETROBRÁS:

I

realizar a cobrança do financiamento em conformidade com o cronograma estabelecido nas cláusulas de cada contrato; e

II

reembolsar à RGR, na qualidade de gestora dos contratos referidos no caput , no prazo de até cinco dias, contado da data do pagamento efetivo pelo agente devedor, os recursos referentes à amortização, à taxa de juros contratual e à taxa de reserva de crédito, nos termos do contrato de financiamento. (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

§ 2º

Na hipótese de eventual inadimplemento contratual por parte do agente devedor junto à ELETROBRÁS, o reembolso de que trata o inciso II do § 1º deverá ocorrer após o pagamento efetivo pelo agente devedor à ELETROBRÁS, acrescidos dos juros e da multa previstos em contrato, devidos até a data do pagamento. (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

§ 3º

Na hipótese de não efetuar o reembolso das parcelas no prazo estipulado no inciso II do § 1º, a ELETROBRÁS restituirá a RGR com os juros e a multa previstos em contrato, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

§ 4º

Durante a vigência dos contratos de financiamento de que trata o caput , a ELETROBRÁS fará jus à taxa de administração contratual.

§ 5º

A ELETROBRÁS informará à CCEE e à ANEEL o cronograma de amortização dos contratos de financiamento de que trata o caput .

Art. 28, §1º, I do Decreto 9.022 de 31 de Março de 2017