Artigo 28, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 9.022 de 31 de Março de 2017
Dispõe sobre a Conta de Desenvolvimento Energético, a Reserva Global de Reversão e o Operador Nacional do Sistema Elétrico e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os contratos de financiamento com recursos da RGR celebrados até 17 de novembro de 2016 continuarão sob a responsabilidade da ELETROBRÁS para a devida gestão contratual.
§ 1º
Caberá à ELETROBRÁS:
I
realizar a cobrança do financiamento em conformidade com o cronograma estabelecido nas cláusulas de cada contrato; e
II
reembolsar à RGR, na qualidade de gestora dos contratos referidos no caput , no prazo de até cinco dias, contado da data do pagamento efetivo pelo agente devedor, os recursos referentes à amortização, à taxa de juros contratual e à taxa de reserva de crédito, nos termos do contrato de financiamento. (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
§ 2º
Na hipótese de eventual inadimplemento contratual por parte do agente devedor junto à ELETROBRÁS, o reembolso de que trata o inciso II do § 1º deverá ocorrer após o pagamento efetivo pelo agente devedor à ELETROBRÁS, acrescidos dos juros e da multa previstos em contrato, devidos até a data do pagamento. (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
§ 3º
Na hipótese de não efetuar o reembolso das parcelas no prazo estipulado no inciso II do § 1º, a ELETROBRÁS restituirá a RGR com os juros e a multa previstos em contrato, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
§ 4º
Durante a vigência dos contratos de financiamento de que trata o caput , a ELETROBRÁS fará jus à taxa de administração contratual.
§ 5º
A ELETROBRÁS informará à CCEE e à ANEEL o cronograma de amortização dos contratos de financiamento de que trata o caput .