Artigo 25, Parágrafo 3 do Decreto nº 9.022 de 31 de Março de 2017
Dispõe sobre a Conta de Desenvolvimento Energético, a Reserva Global de Reversão e o Operador Nacional do Sistema Elétrico e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
As quotas anuais da RGR terão como finalidade a provisão de recursos para:
I
a reversão, a encampação, a expansão e a melhoria dos serviços públicos energia elétrica;
II
o custeio de estudos e pesquisas de planejamento da expansão do sistema energético, e os de inventário e de viabilidade necessários ao aproveitamento dos potenciais hidroelétricos;
III
empréstimos destinados a custeio ou investimento a serem realizados por empresa controlada direta ou indiretamente pela União, que tenha sido designada para a prestação de serviço nos termos do § 1º , ou por empresa autorizada conforme § 7º, ambos do art. 9º da Lei nº 12.783, de 2013 ; e
IV
a CDE.
§ 1º
A destinação de recursos a que se refere o inciso I do caput somente ocorrerá com autorização específica estabelecida em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, que deverá:
I
dispor sobre as condições de desembolso; e
II
observar o calendário anual de elaboração do orçamento da RGR.
§ 2º
Os recursos previstos no inciso II do caput corresponderão a três por cento dos recursos da RGR e serão destinados ao Ministério de Minas e Energia e às suas unidades orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto nº 10.787, de 2021)
§ 3º
A destinação de recursos a que se refere o inciso III do caput deverá :
I
corresponder ao montante necessário, estabelecido pela ANEEL, para assegurar a condição mínima de sustentabilidade econômica e financeira da empresa;
II
obedecer a um cronograma de desembolso a ser estabelecido pela ANEEL; e
III
retornar à RGR, na forma estabelecida pela ANEEL.
§ 4º
Caberá à ANEEL a previsão, o acompanhamento e a fiscalização dos gastos relacionados à destinação de que trata o inciso III do caput .
§ 5º
Ao final de cada ano civil, a diferença entre as receitas da RGR e as destinações de que tratam os incisos I, II e III do caput deverá ser transferida à CDE, preservados os recursos necessários para o atendimento do cronograma a que se refere o inciso II do § 3º.
§ 6º
Incluem-se nas receitas de que trata o § 5º os rendimentos auferidos com investimento financeiro de recursos da RGR e os juros de mora e as multas por atraso de pagamentos à RGR.