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Artigo 24, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 9.022 de 31 de Março de 2017

Dispõe sobre a Conta de Desenvolvimento Energético, a Reserva Global de Reversão e o Operador Nacional do Sistema Elétrico e dá outras providências.

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Art. 24

Serão públicas, nos termos definidos pela ANEEL, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, as seguintes informações relativas aos beneficiários dos gastos cobertos pela CDE, pela CCC e pela RGR:

I

a razão social ou nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; e

II

os valores recebidos e repassados.

Parágrafo único

A publicidade de que trata o caput alcançará:

I

as informações relativas aos beneficiários dos descontos tarifários de que tratam os incisos II, VI e VII do caput do art. 4º ;

II

os documentos e as planilhas relacionados ao cálculo para pagamento da indenização de que trata o inciso I do § 3º do art. 4º ; e

III

os contratos de que trata o § 1º do art. 5º, e seus aditivos.

Art. 24, Parágrafo Único, I do Decreto 9.022 de 31 de Março de 2017