Artigo 23, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto nº 9.022 de 31 de Março de 2017
Dispõe sobre a Conta de Desenvolvimento Energético, a Reserva Global de Reversão e o Operador Nacional do Sistema Elétrico e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A CCEE elaborará, anualmente, Relatório de Prestação de Contas do Exercício da CDE, da CCC e da RGR, conforme regulamentação da ANEEL.
Parágrafo único
O relatório de que trata o caput deverá:
I
abranger as demonstrações financeiras e a análise de conformidade dos valores pagos;
II
ser objeto de manifestação de auditoria independente, contratada pela CCEE;
III
ser enviado para a ANEEL em até cento e oitenta dias, contados do encerramento do exercício, com a aprovação de seu Conselho de Administração e de sua Assembleia Geral; e
IV
ser tornado público, com a divulgação em espaço criado em sítio da internet..