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Artigo 23, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto nº 9.022 de 31 de Março de 2017

Dispõe sobre a Conta de Desenvolvimento Energético, a Reserva Global de Reversão e o Operador Nacional do Sistema Elétrico e dá outras providências.

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Art. 23

A CCEE elaborará, anualmente, Relatório de Prestação de Contas do Exercício da CDE, da CCC e da RGR, conforme regulamentação da ANEEL.

Parágrafo único

O relatório de que trata o caput deverá:

I

abranger as demonstrações financeiras e a análise de conformidade dos valores pagos;

II

ser objeto de manifestação de auditoria independente, contratada pela CCEE;

III

ser enviado para a ANEEL em até cento e oitenta dias, contados do encerramento do exercício, com a aprovação de seu Conselho de Administração e de sua Assembleia Geral; e

IV

ser tornado público, com a divulgação em espaço criado em sítio da internet..

Art. 23, Parágrafo Único, IV do Decreto 9.022 de 31 de Março de 2017