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Artigo 22 do Decreto nº 9.022 de 31 de Março de 2017

Dispõe sobre a Conta de Desenvolvimento Energético, a Reserva Global de Reversão e o Operador Nacional do Sistema Elétrico e dá outras providências.

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Art. 22

A ANEEL deverá fiscalizar a movimentação da CDE, da CCC e da RGR, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno ou externo da administração pública federal, e definir, em regulamentação específica, os procedimentos e as penalidades eventualmente aplicáveis.