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Artigo 2º, Inciso VII do Decreto nº 9.022 de 31 de Março de 2017

Dispõe sobre a Conta de Desenvolvimento Energético, a Reserva Global de Reversão e o Operador Nacional do Sistema Elétrico e dá outras providências.

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Art. 2º

São fontes de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE:

I

os pagamentos anuais realizados a título de Uso de Bem Público - UBP;

II

os pagamentos de multas aplicadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

III

os pagamentos de quotas anuais efetuados pelos agentes que comercializem energia elétrica com o consumidor final;

IV

a transferência de recursos do Orçamento Geral da União - OGU, sujeita à disponibilidade orçamentária e financeira, inclusive:

a

os créditos que a União e a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS detêm contra Itaipu Binacional, conforme os art. 17 e art. 18 da Lei nº 12.783, de 2013 , observado o limite do art. 16 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; e

b

o pagamento da bonificação pela outorga de que trata o § 7º do art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013 , observado o limite de R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais);

V

as transferências da Reserva Global de Reversão - RGR;

VI

os saldos dos exercícios anteriores;

VII

os juros de mora e as multas aplicados nos pagamentos em atraso à CDE; e

VIII

os rendimentos auferidos com o investimento financeiro de seus recursos.

§ 1º

Para fins dos incisos I e II do caput , serão considerados os pagamentos efetuados a partir de 29 de abril de 2002.

§ 2º

As quotas a que se refere o inciso III do caput serão fixadas pela ANEEL, que estabelecerá os procedimentos a serem adotados para o recolhimento.

§ 3º

Os recursos de que trata a alínea "b" do inciso IV do caput serão destinados exclusivamente para a finalidade determinada no inciso IX do art. 13 da Lei nº 10.438, de 200 2.

Art. 2º, VII do Decreto 9.022 de 31 de Março de 2017