Artigo 19 do Decreto nº 9.022 de 31 de Março de 2017
Dispõe sobre a Conta de Desenvolvimento Energético, a Reserva Global de Reversão e o Operador Nacional do Sistema Elétrico e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os recursos da CDE, da CCC e da RGR não transitarão nas contas de resultados da CCEE, em razão da inexistência de disponibilidade econômica ou jurídica.