Artigo 18 do Decreto nº 9.022 de 31 de Março de 2017
Dispõe sobre a Conta de Desenvolvimento Energético, a Reserva Global de Reversão e o Operador Nacional do Sistema Elétrico e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os saldos disponíveis nas contas-correntes de que trata o art. 17 deverão ser aplicados em investimentos financeiros de baixo risco.