Artigo 16 do Decreto nº 9.022 de 31 de Março de 2017
Dispõe sobre a Conta de Desenvolvimento Energético, a Reserva Global de Reversão e o Operador Nacional do Sistema Elétrico e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A empresa que não efetuar os pagamentos à CDE no prazo estabelecido ficará constituída em mora, para todos os efeitos legais, e estará sujeita ao disposto no § 2º do art. 17 da Lei nº 9.427, de 1996 , sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , e da revogação da autorização.