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Artigo 13, Inciso I do Decreto nº 9.022 de 31 de Março de 2017

Dispõe sobre a Conta de Desenvolvimento Energético, a Reserva Global de Reversão e o Operador Nacional do Sistema Elétrico e dá outras providências.

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Art. 13

Na hipótese de insuficiência de recursos nos fundos da CDE, da CCC e da RGR, a CCEE deverá:

I

efetuar os desembolsos de forma proporcional aos direitos dos beneficiários dos fundos; e

II

comunicar à ANEEL a necessidade de revisão do orçamento anual da CDE.

Art. 13, I do Decreto 9.022 de 31 de Março de 2017