Artigo 13, Inciso I do Decreto nº 9.022 de 31 de Março de 2017
Dispõe sobre a Conta de Desenvolvimento Energético, a Reserva Global de Reversão e o Operador Nacional do Sistema Elétrico e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Na hipótese de insuficiência de recursos nos fundos da CDE, da CCC e da RGR, a CCEE deverá:
I
efetuar os desembolsos de forma proporcional aos direitos dos beneficiários dos fundos; e
II
comunicar à ANEEL a necessidade de revisão do orçamento anual da CDE.