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Artigo 12 do Decreto nº 9.022 de 31 de Março de 2017

Dispõe sobre a Conta de Desenvolvimento Energético, a Reserva Global de Reversão e o Operador Nacional do Sistema Elétrico e dá outras providências.

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Art. 12

A CCEE deverá gerir de forma separada os recursos de que tratam o Decreto nº 8.221, de 2014 , o Decreto nº 8.401, de 2015 , o Decreto nº 10.350, de 2020 , e o Decreto nº 10.939, de 202 2, na forma por eles estabelecidos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.939, de 2022)

Art. 12 do Decreto 9.022 de 31 de Março de 2017