JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Inciso II do Decreto nº 9.022 de 31 de Março de 2017

Dispõe sobre a Conta de Desenvolvimento Energético, a Reserva Global de Reversão e o Operador Nacional do Sistema Elétrico e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Compete à CCEE, conforme regulamentação da ANEEL:

I

realizar a movimentação da CDE, da RGR e da CCC de modo a não obter vantagem ou prejuízo econômico ou financeiro e sem assumir compromissos ou riscos incompatíveis com a sua condição de designada para movimentar os créditos e os débitos da CDE;

II

gerenciar a utilização dos recursos da CDE nos reembolsos dos custos referidos nos incisos III e IV do caput do art. 4º ;

III

realizar transferências de recursos entre a CDE, s CCC e a RGR, na forma estabelecida por este Decreto;

IV

realizar encontro de contas dos débitos e dos créditos dos agentes com benefícios e obrigações pendentes relativos aos recursos da CDE, da CCC e da RGR;

V

aplicar juros, multas e outras penalidades em função da inadimplência dos agentes com as obrigações da CDE e da RGR;

VI

realizar parcelamento de débitos com as obrigações da CDE e da RGR em atraso; e

VII

realizar o pagamento de parcelas de contratos celebrados com recursos da CDE de que trata o inciso I do caput art. 4º, após a devida comunicação pela ELETRÓBRAS.

Parágrafo único

Para os efeitos de que trata o art. 10 da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993 , a CCEE comunicará mensalmente à ANEEL o eventual inadimplemento do concessionário em relação ao recolhimento das quotas mensais e das outras obrigações relativas à RGR e à CDE, conforme regulamentação da ANEEL.

Art. 11, II do Decreto 9.022 de 31 de Março de 2017