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Artigo 10º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 9.022 de 31 de Março de 2017

Dispõe sobre a Conta de Desenvolvimento Energético, a Reserva Global de Reversão e o Operador Nacional do Sistema Elétrico e dá outras providências.

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Art. 10

Após a audiência pública, a ANEEL aprovará, até 10 de janeiro de cada ano, o orçamento anual da CDE e fixará as suas quotas anuais.

§ 1º

O montante a ser arrecadado em quotas anuais da CDE corresponderá à diferença entre as necessidades de recursos e as demais fontes do orçamento anual.

§ 2º

Para fins do disposto no art. 70 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995 , o valor das quotas da CDE a ser repassado ao consumidor final, nos termos definidos pela ANEEL, poderá ser:

I

segregado dos demais componentes tarifários para fins de faturamento, fixação, reajuste e revisão; e

II

fixado, reajustado e revisado em data diferente dos demais componentes tarifários.

§ 3º

As quotas anuais da CDE serão rateadas entre os agentes de transmissão e distribuição e repassadas às tarifas dos consumidores finais, conforme metodologia de cálculo a ser definida pela ANEEL, observados os critérios definidos no art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002 , e neste Decreto.

Art. 10, §2º, II do Decreto 9.022 de 31 de Março de 2017