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Artigo 99, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

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Art. 99

Quando o SIF autorizar o transporte de animais mortos ou agonizantes para o local onde será realizada a necropsia, deve ser utilizado veículo ou contentor apropriado, impermeável e que permita desinfecção logo após seu uso.

§ 1º

No caso de animais mortos com suspeita de doença infectocontagiosa, deve ser feito o tamponamento das aberturas naturais do animal antes do transporte, de modo a ser evitada a disseminação das secreções e excreções.

§ 2º

Confirmada a suspeita, o animal morto e os seus resíduos devem ser: (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

I

incinerados; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II

autoclavados em equipamento próprio; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

III

submetidos a tratamento equivalente, que assegure a destruição do agente. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 3º

Concluídos os trabalhos de necropsias, o veículo ou contentor utilizado no transporte, o piso da dependência e todos os equipamentos e utensílios que entraram em contato com o animal devem ser lavados e desinfetados.

Art. 99, §2°, III do Decreto 9.013 de 29 de Março de 2017