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Artigo 81, Inciso II do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

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Art. 81

Os estabelecimentos só podem expor à venda e distribuir produtos que:

I

não representem risco à saúde pública;

II

não tenham sido adulterados; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

III

tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de obtenção, recepção, fabricação e de expedição; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

IV

atendam às especificações aplicáveis estabelecidas neste Decreto ou em normas complementares. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Parágrafo único

Os estabelecimentos adotarão as providências necessárias para o recolhimento de lotes de produtos que representem risco à saúde pública ou que tenham sido adulterados. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Art. 81, II do Decreto 9.013 de 29 de Março de 2017