Artigo 6º, Inciso VI do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017
Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A inspeção e a fiscalização de que trata este Decreto serão realizadas:
I
nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
II
nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas neste Decreto para abate ou industrialização;
III
nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;
IV
nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;
V
nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VI
nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII
nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados; e
VIII
nos portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais e recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação.