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Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

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Art. 6º

A inspeção e a fiscalização de que trata este Decreto serão realizadas:

I

nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;

II

nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas neste Decreto para abate ou industrialização;

III

nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;

IV

nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;

V

nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

VI

nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

VII

nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados; e

VIII

nos portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais e recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação.

Art. 6º, III do Decreto 9.013 de 29 de Março de 2017