JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 532-a, Inciso I do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

Acessar conteúdo completo

Art. 532-a

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deve atuar em conjunto com o órgão competente da saúde para o desenvolvimento de: (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

I

ações e programas de saúde animal e saúde humana para a mitigação ou a redução de doenças infectocontagiosas ou parasitárias que possam ser transmitidas entre os homens e os animais; e (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II

ações de educação sanitária. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Art. 532-a, I do Decreto 9.013 de 29 de Março de 2017