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Artigo 530, Parágrafo Único do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

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Art. 530

Será dado conhecimento público dos produtos e dos estabelecimentos que incorrerem em adulteração ou falsificação comprovadas em processos com trânsito em julgado no âmbito administrativo.

Parágrafo único

O recolhimento de produtos que coloquem em risco a saúde ou que tenham sido adulterados também poderá ser divulgado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Art. 530, Parágrafo Único do Decreto 9.013 de 29 de Março de 2017