Artigo 524, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017
Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
Acessar conteúdo completoArt. 524
A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.
§ 1º
Quando da recusa do autuado em assinar o auto de infração, o fato deve ser consignado no próprio auto de infração.
§ 2º
A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento - AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da cientificação do interessado.
§ 3º
No caso de infratores indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido ou na impossibilidade da cientificação de que trata o § 2º, a ciência será efetuada por publicação oficial. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 4º
A cientificação será nula quando feita sem observância das prescrições legais. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 5º
A manifestação do administrado quanto ao conteúdo da cientificação supre a falta ou a irregularidade. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)