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Artigo 524, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

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Art. 524

A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.

§ 1º

Quando da recusa do autuado em assinar o auto de infração, o fato deve ser consignado no próprio auto de infração.

§ 2º

A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento - AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da cientificação do interessado.

§ 3º

No caso de infratores indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido ou na impossibilidade da cientificação de que trata o § 2º, a ciência será efetuada por publicação oficial. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 4º

A cientificação será nula quando feita sem observância das prescrições legais. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 5º

A manifestação do administrado quanto ao conteúdo da cientificação supre a falta ou a irregularidade. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Art. 524, §2º do Decreto 9.013 de 29 de Março de 2017