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Artigo 519, Inciso II do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

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Art. 519

As sanções de cassação de registro ou de relacionamento do estabelecimento devem ser aplicadas nos casos de:

II

reincidência em infração cuja penalidade tenha sido a interdição do estabelecimento ou a suspensão de atividades, nos períodos máximos fixados no art. 517; ou

III

não levantamento da interdição do estabelecimento após decorridos doze meses.

Art. 519, II do Decreto 9.013 de 29 de Março de 2017