JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 517-a, Parágrafo 3 do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

Acessar conteúdo completo

Art. 517-a

As sanções de interdição, total ou parcial, do estabelecimento em decorrência da constatação de inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas, e de suspensão de atividade, decorrente de risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, serão levantadas após o atendimento das exigências que as motivaram. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 1º

A sanção de interdição de que trata o caput será aplicada de forma: (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

I

parcial aos setores ou equipamentos que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas de funcionamento; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II

total, caso as condições inadequadas se estendam a todo o estabelecimento ou quando a natureza do risco identificado não permita a delimitação do setor ou equipamento envolvidos. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 2º

A suspensão de atividade de que trata o caput será aplicada ao setor, ao equipamento ou à operação que ocasiona o risco ou a ameaça de natureza higiênico-sanitária. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 3º

As sanções de que trata este artigo deixarão de ser aplicadas ao término do processo de apuração, caso já tenham sido aplicadas por medida cautelar. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Art. 517-a, §3° do Decreto 9.013 de 29 de Março de 2017