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Artigo 515, Inciso IX do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

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Art. 515

A sanção de que trata o inciso IV do caput do art. 508 será aplicada, nos termos do disposto no art. 517, quando o infrator: (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

I

embaraçar a ação de servidor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no exercício de suas funções, visando a dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos de fiscalização;

II

desacatar, intimidar, ameaçar, agredir, tentar subornar servidor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III

omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;

IV

simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem desconhecida;

VI

utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo SIF e mantidos sob a guarda do estabelecimento;

VIII

fraudar documentos oficiais;

IX

fraudar registros sujeitos à verificação pelo SIF;

XII

descumprir determinações sanitárias de interdição total ou parcial de instalações ou equipamentos, de suspensão de atividades ou de outras impostas em decorrência de fiscalizações ou autuações, incluídas aquelas determinadas por medidas cautelares; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

XIII

prestar ou apresentar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento informações, declarações ou documentos falsos; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

XIV

não apresentar para reinspeção produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória; e (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

XV

expedir ou comercializar produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória anteriormente à realização da reinspeção. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Parágrafo único

A penalidade de que trata o inciso IV do caput do art. 508 será aplicada também, nos termos do disposto no art. 517, sem prejuízo de outras previsões deste Decreto, nos seguintes casos, quando caracterizado o embaraço à ação fiscalizadora: (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020) I- não cumprimento dos prazos estabelecidos nos documentos expedidos ao SIF, em atendimento a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações de forma deliberada ou de forma recorrente; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II

expedição para o comércio internacional de produtos elaborados sem atenção ao disposto nas normas complementares relativas à exportação de produtos de origem animal; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

III

prestação ou apresentação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento informações incorretas ou inexatas referentes à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

IV

não apresentação dos produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória no local de reinspeção autorizado; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

V

utilização de forma irregular ou inserção de informações ou documentação falsas, enganosas ou inexatas nos sistemas informatizados do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

VI

prestação ou apresentação de informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referente à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos, ou sonegação de informação que, direta ou indiretamente, interesse ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao consumidor. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Art. 515, IX do Decreto 9.013 de 29 de Março de 2017