Artigo 514 do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017
Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
Acessar conteúdo completoArt. 514
A sanção de que trata o inciso IV do caput do art. 508 será aplicada nos seguintes casos, sem prejuízo a outras previsões deste Decreto, quando caracterizado risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária: (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
I
desobediência ou inobservância às exigências sanitárias relativas ao funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos, dos utensílios e dos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e produtos;
II
omissão de elementos informativos sobre a composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;
III
alteração de qualquer matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
IV
expedição de matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens armazenados em condições inadequadas;
V
recepção, utilização, transporte, armazenagem ou expedição de matéria-prima, ingrediente ou produto desprovido de comprovação de sua procedência;
VI
simulação da legalidade de matérias-primas, ingredientes ou produtos de origem desconhecida;
VII
utilização de produtos com prazo de validade expirado em desacordo com os critérios estabelecidos neste Decreto ou em normas complementares ou apor aos produtos novos prazos depois de expirada a validade; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
VIII
produção ou expedição de produtos que representem risco à saúde pública;
X
utilização de matérias-primas e produtos condenados, não inspecionados ou sem procedência conhecida no preparo de produtos usados na alimentação humana; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
XI
utilização de processo, substância, ingredientes ou aditivos que não atendam ao disposto na legislação específica;
XII
utilização, substituição, subtração ou remoção, total ou parcial, de matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo SIF e mantidos sob a guarda do estabelecimento;
XIII
prestação ou apresentação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de informações incorretas ou inexatas referentes à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
XIV
fraude de registros sujeitos à verificação pelo SIF; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
XVI
ultrapassagem da capacidade máxima de abate, de industrialização, de beneficiamento ou de armazenagem;
XVIII
aquisição, manipulação, expedição ou distribuição de produtos de origem animal oriundos de estabelecimento não registrado ou relacionado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou que não conste do cadastro geral do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
XIX
não realização de recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou que tenham sido adulterados; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
XX
início de atividade sem atendimentos às exigências ou às pendências estabelecidas por ocasião da concessão do título de registro; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
XXI
expedição ou comercialização de produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória anteriormente à sua realização; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
XXII
recebimento, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, armazenamento, acondicionamento, embalagem, rotulagem ou expedição de produtos de origem animal que não possuam registro no órgão de fiscalização competente; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
XXIII
descumprimento de determinações sanitárias de interdição total ou parcial de instalações ou equipamentos, de suspensão de atividades ou de outras impostas em decorrência de fiscalizações ou autuações, incluídas aquelas determinadas por medidas cautelares; e (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
XXIV
não realização de tratamentos de destinação industrial ou de aproveitamento condicional estabelecidos neste Decreto ou em normas complementares ou não destinação adequada a produtos condenados. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)