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Artigo 505, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

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Art. 505

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá, em normas complementares, os critérios de destinação de matérias-primas e de produtos julgados impróprios para o consumo humano, na forma em que se apresentem, incluídos sua inutilização, o seu aproveitamento condicional ou sua destinação industrial, quando seja tecnicamente viável. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 1º

Enquanto as normas de que trata o caput não forem editadas, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá: (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

I

autorizar que produtos julgados impróprios para o consumo, na forma que se apresentam, sejam submetidos a tratamentos específicos de aproveitamento condicional ou de destinação industrial que assegurem a eliminação das causas que os motivaram, mediante solicitação tecnicamente fundamentada; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II

determinar a condenação dos produtos a que se refere o inciso I. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica aos casos de aproveitamento condicional de que tratam o art. 172 e o art. 204-C. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Art. 505, §1°, II do Decreto 9.013 de 29 de Março de 2017