Artigo 504, Parágrafo 2, Inciso II, Alínea e do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017
Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
Acessar conteúdo completoArt. 504
Para efeito das infrações previstas neste Decreto, as matérias-primas e os produtos podem ser considerados alterados ou adulterados. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 1º
São considerados alterados as matérias-primas ou os produtos que não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam e incorrem em risco à saúde pública. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 2º
São considerados adulterados as matérias-primas ou os produtos de origem animal: (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
I
fraudados: (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
a
as matérias-primas e os produtos que tenham sido privados parcial ou totalmente de seus componentes característicos em razão da substituição por outros inertes ou estranhos e não atendem ao disposto na legislação específica; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
b
as matérias-primas e os produtos com adição de ingredientes, de aditivos, de coadjuvantes de tecnologia ou de substâncias com o objetivo de dissimular ou de ocultar alterações, deficiências de qualidade da matéria-prima ou defeitos na elaboração do produto; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
c
as matérias-primas e os produtos elaborados com adição de ingredientes, de aditivos, de coadjuvantes de tecnologia ou de substâncias com o objetivo de aumentar o volume ou o peso do produto; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
d
as matérias-primas e os produtos elaborados ou comercializados em desacordo com a tecnologia ou o processo de fabricação estabelecido em normas complementares ou em desacordo com o processo de fabricação registrado, mediante supressão, abreviação ou substituição de etapas essenciais para qualidade ou identidade do produto; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
II
falsificados: (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
a
as matérias-primas e os produtos em que tenham sido utilizadas denominações diferentes das previstas neste Decreto, em normas complementares ou no registro de produtos junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
b
as matérias-primas e os produtos que tenham sido elaborados, fracionados ou reembalados, expostos ou não ao consumo, com a aparência e as características gerais de outro produto registrado junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que se denominem como este, sem que o seja; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
c
as matérias-primas e os produtos que tenham sido elaborados de espécie diferente da declarada no rótulo ou divergente da indicada no registro do produto; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
d
as matérias-primas e os produtos que não tenham sofrido o processamento especificado em seu registro, expostos ou não ao consumo, e que estejam indicados como um produto processado; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
e
as matérias-primas e os produtos que sofram alterações no prazo de validade; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
f
as matérias-primas e os produtos que não atendam às especificações referentes à natureza ou à origem indicadas na rotulagem. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)