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Artigo 502, Inciso II do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

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Art. 502

Além dos casos previstos nos art. 497 e art. 501, considera-se impróprio para produção de leite para consumo humano direto o leite cru, quando:

II

não seja aprovado nos testes de estabilidade térmica estabelecidos em normas complementares.

Art. 502, II do Decreto 9.013 de 29 de Março de 2017