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Artigo 500, Parágrafo Único do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

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Art. 500

Além dos casos previstos no art. 497, os ovos e derivados devem ser considerados impróprios para consumo humano, na forma como se encontram, quando apresentem:

I

alterações da gema e da clara, com gema aderente à casca, gema rompida, presença de manchas escuras ou de sangue alcançando também a clara, presença de embrião com mancha orbitária ou em adiantado estado de desenvolvimento;

II

mumificação ou estejam secos por outra causa;

III

podridão vermelha, negra ou branca;

IV

contaminação por fungos, externa ou internamente;

V

sujidades externas por materiais estercorais ou tenham tido contato com substâncias capazes de transmitir odores ou sabores estranhos;

VI

rompimento da casca e estejam sujos; ou

VII

rompimento da casca e das membranas testáceas.

Parágrafo único

São também considerados impróprios para consumo humano os ovos que foram submetidos ao processo de incubação.

Art. 500, Parágrafo Único do Decreto 9.013 de 29 de Março de 2017