Artigo 500, Parágrafo Único do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017
Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
Acessar conteúdo completoArt. 500
Além dos casos previstos no art. 497, os ovos e derivados devem ser considerados impróprios para consumo humano, na forma como se encontram, quando apresentem:
I
alterações da gema e da clara, com gema aderente à casca, gema rompida, presença de manchas escuras ou de sangue alcançando também a clara, presença de embrião com mancha orbitária ou em adiantado estado de desenvolvimento;
II
mumificação ou estejam secos por outra causa;
III
podridão vermelha, negra ou branca;
IV
contaminação por fungos, externa ou internamente;
V
sujidades externas por materiais estercorais ou tenham tido contato com substâncias capazes de transmitir odores ou sabores estranhos;
VI
rompimento da casca e estejam sujos; ou
VII
rompimento da casca e das membranas testáceas.
Parágrafo único
São também considerados impróprios para consumo humano os ovos que foram submetidos ao processo de incubação.