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Artigo 500, Inciso I do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

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Art. 500

Além dos casos previstos no art. 497, os ovos e derivados devem ser considerados impróprios para consumo humano, na forma como se encontram, quando apresentem:

I

alterações da gema e da clara, com gema aderente à casca, gema rompida, presença de manchas escuras ou de sangue alcançando também a clara, presença de embrião com mancha orbitária ou em adiantado estado de desenvolvimento;

II

mumificação ou estejam secos por outra causa;

III

podridão vermelha, negra ou branca;

IV

contaminação por fungos, externa ou internamente;

V

sujidades externas por materiais estercorais ou tenham tido contato com substâncias capazes de transmitir odores ou sabores estranhos;

VI

rompimento da casca e estejam sujos; ou

VII

rompimento da casca e das membranas testáceas.

Parágrafo único

São também considerados impróprios para consumo humano os ovos que foram submetidos ao processo de incubação.