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Artigo 499, Inciso VII do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

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Art. 499

Além dos casos previstos no art. 497, o pescado ou os produtos de pescado devem ser considerados impróprios para consumo humano, na forma como se apresentam, quando:

I

estejam em mau estado de conservação e com aspecto repugnante;

II

apresentem sinais de deterioração;

III

sejam portadores de lesões ou doenças;

IV

apresentem infecção muscular maciça por parasitas;

V

tenham sido tratados por antissépticos ou conservadores não autorizados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

VI

tenham sido recolhidos já mortos, salvo quando capturados em operações de pesca; ou

VII

apresentem perfurações dos envoltórios dos embutidos por parasitas.

Art. 499, VII do Decreto 9.013 de 29 de Março de 2017