Artigo 499, Inciso VII do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017
Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
Acessar conteúdo completoArt. 499
Além dos casos previstos no art. 497, o pescado ou os produtos de pescado devem ser considerados impróprios para consumo humano, na forma como se apresentam, quando:
I
estejam em mau estado de conservação e com aspecto repugnante;
II
apresentem sinais de deterioração;
III
sejam portadores de lesões ou doenças;
IV
apresentem infecção muscular maciça por parasitas;
V
tenham sido tratados por antissépticos ou conservadores não autorizados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
VI
tenham sido recolhidos já mortos, salvo quando capturados em operações de pesca; ou
VII
apresentem perfurações dos envoltórios dos embutidos por parasitas.