JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 495, Inciso II do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

Acessar conteúdo completo

Art. 495

Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido adulterado, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento adotará, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares: (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020) I- apreensão do produto, dos rótulos ou das embalagens; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II

suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

III

coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais; ou (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

IV

determinar a realização, pela empresa, de coleta de amostras para análises laboratoriais, a serem realizadas em laboratório próprio ou credenciado, observado o disposto no art. 475. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 1º

Sempre que necessário, será determinada a revisão dos programas de autocontrole dos estabelecimentos.

§ 2º

As medidas cautelares adotadas devem ser proporcionais e tecnicamente relacionadas aos fatos que as motivaram. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 3º

Quando a apreensão de produtos for motivada por deficiências de controle do processo de produção, as medidas cautelares poderão ser estendidas a outros lotes de produtos fabricados sob as mesmas condições. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 4º

As medidas cautelares adotadas cujas suspeitas que levaram à sua aplicação não forem confirmadas serão levantadas. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 5º

Após a identificação da causa da irregularidade e a adoção das medidas corretivas cabíveis, a retomada do processo de fabricação será autorizada. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 6º

Quando for tecnicamente pertinente, a liberação de produtos apreendidos poderá ser condicionada à apresentação de laudos laboratoriais que evidenciem a inexistência da irregularidade. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 7º

O disposto no caput não afasta as competências de outros órgãos fiscalizadores, na forma da legislação. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Art. 495, II do Decreto 9.013 de 29 de Março de 2017