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Artigo 493, Parágrafo 4 do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

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Art. 493

É obrigatória a emissão de certificação sanitária para o trânsito de matérias-primas ou de produtos de origem animal destinados ao aproveitamento condicional ou à condenação determinados pelo SIF e a emissão de documentação de destinação industrial ou de condenação determinadas pelo estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 1º

Nas hipóteses do caput , é obrigatória a comprovação do recebimento das matérias-primas e dos produtos pelo estabelecimento de destino junto ao emitente, no prazo de quarenta e oito horas, contado do recebimento da carga. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 3º

Não serão expedidas novas partidas de matérias-primas ou de produtos até que seja atendido o disposto no § 1º. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 4º

Nos estabelecimentos de abate em que não seja possível separar o material condenado oriundo do Departamento de Inspeção Final e das linhas de inspeção de post mortem do material condenado pelo estabelecimento nas demais operações industriais, a certificação sanitária de que trata o caput fica dispensada e o trânsito desses produtos será respaldado pela declaração de condenação de que trata o art. 490 emitida pelo estabelecimento. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Art. 493, §4° do Decreto 9.013 de 29 de Março de 2017