Artigo 491, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017
Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
Acessar conteúdo completoArt. 491
Os certificados sanitários para produtos de origem animal destinados ao comércio internacional devem ser redigidos em vernáculo e em idioma aceito pelo país de destino. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 1º
Os certificados sanitários para produtos de origem animal destinados ao comércio internacional devem ser assinados por Auditor Fiscal Federal Agropecuário, com formação em Medicina Veterinária.
§ 2º
Ao solicitar a emissão de certificado sanitário para produtos de origem animal destinados ao comércio internacional, o estabelecimento deve apresentar: (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
I
a declaração de conformidade de que o produto a ser certificado atende aos requisitos do país importador; e (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
II
a documentação comprobatória de respaldo da certificação, conforme estabelecido em normas complementares. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)