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Artigo 491, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

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Art. 491

Os certificados sanitários para produtos de origem animal destinados ao comércio internacional devem ser redigidos em vernáculo e em idioma aceito pelo país de destino. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 1º

Os certificados sanitários para produtos de origem animal destinados ao comércio internacional devem ser assinados por Auditor Fiscal Federal Agropecuário, com formação em Medicina Veterinária.

§ 2º

Ao solicitar a emissão de certificado sanitário para produtos de origem animal destinados ao comércio internacional, o estabelecimento deve apresentar: (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

I

a declaração de conformidade de que o produto a ser certificado atende aos requisitos do país importador; e (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II

a documentação comprobatória de respaldo da certificação, conforme estabelecido em normas complementares. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Art. 491, §2°, II do Decreto 9.013 de 29 de Março de 2017