JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 490, Parágrafo 4, Inciso I do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

Acessar conteúdo completo

Art. 490

Os certificados sanitários nacionais ou internacionais, as guias de trânsito e as declarações de conformidade ou de destinação industrial ou condenação emitidos para os produtos de origem animal devem atender aos modelos estabelecidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 1º

Os procedimentos de emissão dos documentos de que trata o caput serão definidos em normas complementares. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 2º

A certificação sanitária de produtos não comestíveis observará ainda as disposições do art. 322. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 3º

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disponibilizará e manterá sistema informatizado específico para emissão e controle da emissão dos documentos de que trata o caput . (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 4º

Os certificados sanitários nacionais ou internacionais e as guias de trânsito poderão ser emitidas: (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

I

pelos serviços de inspeção de produtos de origem animal; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

I

pelas unidades do sistema de vigilância agropecuária internacional; e (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

III

pelas centrais de certificação definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Art. 490, §4°, I do Decreto 9.013 de 29 de Março de 2017