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Artigo 486, Inciso IV do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.


Art. 486

A importação de matérias-primas e de produtos de origem animal somente deve ser autorizada quando:

I

procederem de países cujo sistema de inspeção sanitária foi avaliado ou reconhecido como equivalente pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

II

procederem de estabelecimentos habilitados à exportação para o Brasil;

III

estiverem previamente registrados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

IV

estiverem rotulados de acordo com a legislação específica; e

V

vierem acompanhados de certificado sanitário expedido por autoridade competente do país de origem, nos termos acordados bilateralmente.

§ 1º

O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal estabelecerá os requisitos e os procedimentos para a importação de amostras sem valor comercial e de produtos destinados ao consumo em feiras, em eventos esportivos e pelas representações diplomáticas no Brasil.

§ 2º

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá, em normas complementares, os procedimentos para reconhecimento de equivalência de sistemas de inspeção sanitária de países estrangeiros, de habilitação e de alterações cadastrais de estabelecimentos estrangeiros e de importação de produtos de origem animal.