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Artigo 484, Inciso I do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

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Art. 484

As matérias-primas e os produtos de origem animal fabricados em estabelecimentos sob inspeção federal, quando devidamente registrados ou isentos de registro: (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

I

têm livre comércio em território nacional, observadas: (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

a

as exigências do órgão de saúde animal quanto ao trânsito de produtos; e (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

b

as demais exigências previstas neste Decreto e em normas complementares; e (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II

podem ser objeto de comércio internacional para países que não possuem requisitos sanitários específicos. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Parágrafo único

Só podem constituir objeto de comércio internacional para países que possuem requisitos sanitários específicos, as matérias-primas e os produtos de origem animal que atenderem a legislação do país importador e os requisitos sanitários acordados bilateralmente ou multilateralmente.

Art. 484, I do Decreto 9.013 de 29 de Março de 2017