Artigo 482 do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017
Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
Acessar conteúdo completoArt. 482
É permitido o aproveitamento condicional ou a destinação industrial de matérias-primas e de produtos de origem animal em outro estabelecimento sob inspeção federal ou em estabelecimentos registrados nos serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
I
haja autorização prévia do serviço oficial do estabelecimento de destino; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
II
haja controle efetivo de sua rastreabilidade, contemplando a comprovação de recebimento no destino; e (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
III
seja observado o disposto no inciso XVI do caput do art. 73. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)