Artigo 480, Parágrafo Único, Inciso VII do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017
Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
Acessar conteúdo completoArt. 480
A reinspeção dos produtos deve ser realizada em local ou em instalação que preserve as condições sanitárias dos produtos.
Parágrafo único
A reinspeção de que trata o caput abrange:
I
a verificação das condições de integridade das embalagens, dos envoltórios e dos recipientes;
II
a rotulagem, as marcas oficiais de inspeção e os prazos de validade; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
III
a avaliação das características sensoriais, quando couber;
IV
a coleta de amostras para análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular e histológicas, quando couber;
V
a documentação fiscal e sanitária de respaldo ao trânsito e à comercialização, quando couber; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
VI
as condições de manutenção e de higiene do veículo transportador e o funcionamento do equipamento de geração de frio, quando couber; e
VII
o número e a integridade do lacre do SIF de origem ou do correspondente serviço oficial de controle do estabelecimento de procedência, no caso de produtos importados, quando couber.