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Artigo 480, Parágrafo Único, Inciso V do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

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Art. 480

A reinspeção dos produtos deve ser realizada em local ou em instalação que preserve as condições sanitárias dos produtos.

Parágrafo único

A reinspeção de que trata o caput abrange:

I

a verificação das condições de integridade das embalagens, dos envoltórios e dos recipientes;

II

a rotulagem, as marcas oficiais de inspeção e os prazos de validade; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

III

a avaliação das características sensoriais, quando couber;

IV

a coleta de amostras para análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular e histológicas, quando couber;

V

a documentação fiscal e sanitária de respaldo ao trânsito e à comercialização, quando couber; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

VI

as condições de manutenção e de higiene do veículo transportador e o funcionamento do equipamento de geração de frio, quando couber; e

VII

o número e a integridade do lacre do SIF de origem ou do correspondente serviço oficial de controle do estabelecimento de procedência, no caso de produtos importados, quando couber.

Art. 480, Parágrafo Único, V do Decreto 9.013 de 29 de Março de 2017